Legislação

Lei Federal 14.599/23

Principais alterações no CTB para o exame toxicológico

A nova Lei 14.071 prevê algumas mudanças nos prazos da renovação das carteiras de motoristas, limite de pontuação e da validade para o exame toxicológico. Sancionada no dia 13/10/2020, ela determinou que as alterações no CTB são válidas desde o dia 12/04/2021.

 

 

Sobre o exame toxicológico


- Motoristas com CNHs C,D e E, com idade inferior a 70 anos, passam a realizar o exame toxicológico com periodicidade de 2 anos e 6 meses, a contar da data de emissão ou renovação da CNH; - Motoristas acima de 70 anos não precisam renovar o exame toxicológico antes do vencimento da sua CNH; - Os 30 meses para renovação do exame toxicológico devem ser contados a partir da data de emissão ou renovação da CNH.


 

 

Outras informações importantes sobre nova lei 14.071

Novo prazo de validade das CNHs que serão renovadas a partir do dia 12/04/2021:

- Condutores com menos de 50 anos – validade de até 10 anos;
- Condutores entre 50 e 70 anos – validade de até 5 anos;
- Condutores acima de 70 anos – validade de até 3 anos.

Regra de aplicação da exigência do exame toxicológico periódico

Regra de aplicação da exigência do exame toxicológico periódico


- Motoristas cuja emissão ou renovação da CNH se deu após 13/10/2018 deverão realizar o exame periódico a partir do dia 12/04/2021 e assim sucessivamente.
- Os motoristas que não fizerem o periódico do exame toxicológico deverão realizá-lo imediatamente a fim de se evitar as sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.


 

Penalidade para o descumprimento dessa obrigação


- 7 pontos na carteira, é considerado infração gravíssima. 3 meses de suspensão do direito de dirigir, só retoma o direito após o prazo e é condicionada à realização do exame toxicológico;
- Pagamento de multa de R$ 1.467,35.


 

Alteração no limite de pontos a partir de 12/04/2021 para todas as CNHs, independente da data de emissão e renovação:

- 20 pontos, no período de 12 meses, com 2 ou mais infrações gravíssimas;
- 30 pontos, no período de 12 meses, com uma infração gravíssima;
- 40 pontos, no período de 12 meses, sem nenhuma infração gravíssima;
- Condutor que exerce atividade remunerada, 40 pontos, no período de 12 meses, independente da natureza das infrações.

Entenda o que mudou com a Resolução 923/2022

Como você sabe, a Lei Federal 13.103 regulamentou o Exame Toxicológico de Larga Janela de Detecção para motoristas profissionais das categorias C, D e E. A Resolução 923/2022 alterou alguns pontos sobre o exame, tais como: forma de comercialização, certificado de qualidade, médico revisor e outros itens. Sobre a forma de Comercialização: O laboratório credenciado deverá realizar a venda direta do teste aos condutores interessados. Deste modo, é vedada a revenda dos exames, bem como a cobrança direta ao condutor de qualquer valor relativo ao exame toxicológico. A nota fiscal de serviço ao consumidor final também será emitida diretamente pelo laboratório credenciado pelo DENATRAN, neste caso o DB Toxicológico. Sobre o certificado de qualidade: O Posto de Coleta terá que apresentar o CERTIFICADO DE CONFORMIDADE emitido por organismos de inspeção de conformidade acreditados pelo INMETRO. Médico Revisor: O médico revisor é o responsável pela interpretação e emissão dos laudos toxicológicos. Este deve considerar o uso de substâncias para tratamento médico, o nível de substância detectada, o comprometimento e a capacidade do condutor. Testemunha de Coleta: No momento da coleta uma testemunha devidamente identificada, cujos dados deverão ser inseridos em campo específico do formulário RENACH, deverá acompanhar todo o processo. A figura da testemunha poderá ser dispensada no caso em que o condutor consentir expressamente na realização da filmagem do procedimento de coleta. Contraprova: Deverá ser armazenada pelo laboratório credenciado pelo período de cinco anos. A análise da contraprova deverá ser realizada pelo mesmo laboratório que promoveu a primeira análise da amostra original. Ao solicitar a realização da contraprova, o condutor assinará um termo afirmando estar ciente de que, a partir do momento em que o material biológico for utilizado para realização da contraprova, não haverá mais qualquer material a ser analisado futuramente. Cadeia de Custódia: A cadeia de custódia é a garantia de que a amostra coletada será analisada, por isso é importante que o profissional do posto de coleta esteja devidamente treinado para recolher o material biológico para o exame.